Algumas das proposições:
Art. 2º A Seção III do Capítulo I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
Art. 12-A. Sem prejuízo de outros requisitos previstos nesta Lei, toda madeira utilizada em obras e serviços financiados com recursos públicos deverá ser comprovadamente oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º A Seção V do Capítulo I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. Sem prejuízo de outros requisitos previstos nesta Lei, toda madeira adquirida com recursos públicos deverá ser comprovadamente oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a objetos fabricados total ou parcialmente em madeira.
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