Esse responsável técnico ambiental deverá garantir por meio de planos, programas e ações as condições mínimas de segurança ambiental. De um lado conter acidentes com um trabalho eficaz de prevenção e no outro ser efetivo nas medidas emergenciais nos casos de acidentes.
Segundo o Projeto, para os fins previstos na lei consideram-se potencialmente poluidoras as empresas, e as atividades desenvolvidas por elas, conforme Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). E, entende-se por:
I) – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
II) – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
III) – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
O não cumprimento da lei implicará em multa que varia de R$ 5 mil a R$ 500 mil, por mês. Após publicação e sanção do Poder Executivo, as empresas terão um prazo de 120 dias para se adequarem às novas exigências.
Essa é uma atitude que deveria inspirar os demais Estados/Municípios brasileiros.